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Processo:
0000854-42.2022.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0000854-42.2022.8.16.0053 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Seguro
Apelante(s): REGIANE JUIM DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 062.920.049-10)
Rua Tamareira, 110 - Vale das Palmeiras - BELA VISTA DO
PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000
ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66)
Rua Eugênio de Medeiros, 303 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP:
05.425-000
Apelado(s): REGIANE JUIM DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 062.920.049-10)
Rua Tamareira, 110 - Vale das Palmeiras - BELA VISTA DO
PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000

ALLIANZ SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.573.796/0001-66)
Rua Eugênio de Medeiros, 303 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP:
05.425-000
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACORDO
EXTRAJUDICIAL NA FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSOS PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança securitária ajuizada, tendo o juízo sentenciante
julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o
direito à indenização securitária, com afastamento do dano moral e
fixação de sucumbência recíproca.
2. A seguradora interpôs apelação cível, sustentando a inexistência de
cobertura contratual para o sinistro, ao argumento de que os danos
decorreram de seca em fase inicial da cultura, não abrangida pela
apólice, além de impugnar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a inversão do ônus da prova.
3. A autora também interpôs apelação, pleiteando a condenação por
dano moral, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a exclusão
da sucumbência recíproca.
4. Na fase recursal, as partes informaram a celebração de acordo
extrajudicial, requerendo sua homologação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
homologação de acordo celebrado entre as partes na fase recursal; (ii)
saber se, em razão da transação, os recursos interpostos restam
prejudicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil confere ao
relator competência para homologar autocomposição das partes e para
não conhecer de recurso prejudicado.
7. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu art.
182, incisos XVI e XIX, igualmente autoriza a homologação de
transação e o julgamento monocrático de recurso prejudicado.
8. A transação constitui negócio jurídico bilateral disciplinado pelos
arts. 840 e seguintes do Código Civil, por meio do qual as partes,
mediante concessões recíprocas, extinguem ou previnem litígios.
9. Quando celebrada na fase recursal, a transação implica perda
superveniente do interesse recursal, esvaziando o objeto dos recursos,
pois a vontade das partes substitui a tutela jurisdicional anteriormente
buscada.
10. Verificada a regularidade formal do acordo, a capacidade das partes
e a licitude do objeto, impõe-se sua homologação.
11. A homologação do acordo conduz à extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo Civil.
12. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem que a
celebração de acordo na fase recursal enseja a homologação da
transação e o não conhecimento do recurso por perda de objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Acordo homologado. Recursos prejudicados e não conhecidos.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: “A celebração de acordo entre as partes na fase
recursal enseja sua homologação pelo relator, com a consequente perda
superveniente do interesse recursal e extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e III, e 487, III, b, do
CPC.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 373, I; 487, III, b; 489, §1º, VI; 926; 927;
932, I e III; 1.036 e seguintes; Código Civil, arts. 840 e seguintes; Regimento Interno do
TJPR, art. 182, XVI e XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0017560-35.2023.8.16.0031, Rel.
Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 01.04.2026; TJPR, Apelação Cível, 0026569-
29.2010.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 18.03.2026.

VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000854-
42.2022.8.16.0053, da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso, em que são Apelantes Allianz
Seguros S/A eRegiane Juim dos Santos, e Apelados os mesmos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Allianz Seguros S/A e
Regiane Juim dos Santos em face da r. sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança
Securitária n. 0000854-42.2022.8.16.0053, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
iniciais, nos seguintes termos (mov. 167.1/origem):
Em face de tal decisum a seguradora ré opôs embargos de
declaração (mov. 171.1/origem), rejeitados na origem (mov. 177.1/origem).
Ainda irresignada, a requerida/apelante Allianz Seguros S/A
interpôs apelação cível (mov. 182.1/origem), defendendo, em síntese, a inexistência de
cobertura contratual para o sinistro ocorrido, ao argumento de que os danos à lavoura
decorreram de seca em fase inicial de desenvolvimento da cultura, enquadrada na cobertura
de não germinação/não emergência, a qual não contempla tal evento climático. Afirma que a
sentença desconsiderou as cláusulas contratuais aplicáveis, bem como os elementos técnicos
constantes dos autos, inclusive laudos periciais e relatórios de vistoria, que indicariam que o
plantio ocorreu em condições inadequadas de umidade e possivelmente fora das
recomendações do zoneamento agrícola.
Destaca, ademais, que as coberturas securitárias contratadas são
distintas e possuem requisitos próprios, sendo que a cobertura para seca somente incide após
a superação da fase de germinação, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustenta que a
perícia técnica corroborou a tese defensiva ao concluir que a estiagem afetou a lavoura ainda
nos estágios iniciais, antes de atingidos os parâmetros necessários para a incidência da
cobertura básica. Aduz, ainda, que houve falhas na condução da lavoura e ausência de
comprovação adequada por parte da autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado,
o que afasta a responsabilidade da seguradora. Por fim, argumenta pela inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova,
diante da clareza das cláusulas contratuais e da inexistência de hipossuficiência técnica da
parte autora.
Nesses termos, requer o provimento do recurso para reformar
integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente,
pleiteia que eventual condenação seja limitada ao valor previsto para a cobertura de não
germinação, sem cumulação de garantias, com a consequente redistribuição dos ônus
sucumbenciais.
A autora Regiane Juim dos Santos também recorreu (mov. 184.1
/origem), alegando a necessidade de reforma parcial da sentença, sustentando que, embora
reconhecido o direito à indenização securitária e a indevida negativa da seguradora, o juízo
de origem equivocou-se ao afastar o dano moral, pois a recusa comprometeu sua subsistência
econômica, configurando abalo que ultrapassa mero aborrecimento. Ressaltou, ainda, que os
juros de mora devem incidir desde a negativa administrativa, por se tratar de mora ex re, e
não a partir da citação. Por fim, impugnou a sucumbência recíproca, afirmando que houve
êxito substancial no pedido principal, razão pela qual requer sua exclusão, com condenação
integral da apelada ao pagamento das custas e honorários.
Contrarrazões de ambas as partes, cada qual impugnando as
razões de recorrer da parte ex adverso (movs. 188.1 e 189.1/origem).
Já nessa instância recursal, aportou aos autos petição juntada ao
mov. 21.1/Ap, comunicando a formalização de acordo entre os litigantes, ocasião em que
pugnaram pela homologação da transação.
Com isso, vieram-me conclusos.
É o relatório.

II. DECISÃO

Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso
prejudicado, ante a formalização de acordo entre os litigantes.
O art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil autoriza o
relator a homologar a autocomposição das partes e a julgar monocraticamente quando se
tratar de recurso prejudicado, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de
prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
[...];
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...].”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, incisos XVI e XIX, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito:

“Art. 182. Compete ao Relator:
[...];
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da
causa;
[...];
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
depois de concedido o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a
documentação exigível;
[...].”

Cotejando o caderno recursal, denota-se que as partes
formalizaram acordo extrajudicial entre si (mov. 21.1/Ap), pugnando pela sua homologação.
A transação é negócio jurídico bilateral, regulado pelos artigos
840 e seguintes do Código Civil, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem
ou terminam o litígio. No âmbito processual, a transação realizada após a prolação da
sentença e durante a fase recursal tem o condão de esvaziar o objeto do recurso interposto,
uma vez que a vontade das partes substitui o provimento jurisdicional que se buscava através
da via recursal.
Nesse contexto, considerando que o acordo versa sobre direitos
patrimoniais de caráter privado e disponível, e que não se vislumbra qualquer vício de
consentimento ou irregularidade formal no instrumento apresentado, estando as partes
devidamente representadas e o objeto sendo lícito, a homologação é medida que se impõe,
com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMUNICAÇÃO DE ACORDO
FORMULADO PELAS PARTES E PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO
HOMOLOGADO NOS TERMOS DO ART. 932, I, DO CPC E ART. 182, XVI, DO
RITJPR. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017560-35.2023.8.16.0031 - Cascavel - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J.
01.04.2026).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS VERÃO E COLLOR I). ACORDO
EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO
NOTICIADA NOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO
RECURSO INTERPOSTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO
INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026569-29.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA
DALLEDONNE - J. 18.03.2026)
III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, homologo o acordo celebrado, na forma do
art. 932, inciso I, do CPC e art. 182, inciso XVI, do RITJPR, declarando-se, pois, extinto o
feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil.
Como consequência, retire-se imediatamente de pauta de
julgamento os presentes recursos.
Publicada em sistema, intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as
formalidades, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Relator